Estatuto
SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA DO ESTSADO DO PARÁ (SAEPA)
Regional da Sociedade Brasileira de Anestesiologia
Departamento de Anestesiologia da Sociedade Médico-Cirúrgica do Pará
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 1° – A Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) é uma associação civil, sem fins econômicos, fundada em 16 de outubro de 1957, por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade Belém, situada à Rua dos Pariquis n° 3001, 12° andar, CEP 66.040-320, com abrangência em todo o Estado do Pará, que não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, a qual se regerá pelo presente Estatuto e pelas leis que regulam a matéria.
Parágrafo único – A Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) tornou-se Pessoa Jurídica a partir de 17/06/1987, com CNPJ 15.317.233/0001-90.
Art. 2° – A Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) destina-se a:
I – Promover o desenvolvimento das ciências da saúde nas áreas de educação, pesquisa e apoio técnico, com a formação e capacitação de recursos humanos na área de Anestesiologia, buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços anestesiológicos oferecidos à população, sem qualquer forma de discriminação de raça, sexo, cor, religião ou classe social.
II – Reunir os médicos interessados em fomentar o progresso, o aperfeiçoamento e a difusão da Anestesiologia, Terapia Intensiva, Tratamento da Dor e Reanimação e estabelecer normas para o treinamento na especialidade.
III – Fazer cumprir o Código de Ética Médica, o Código Profissional e Econômico da SBA e defender os interesses profissionais de seus membros.
IV – Patrocinar Jornadas e Cursos da Especialidade, de âmbito regional e estadual.
V – Administrar o Museu de Anestesiologia do Pará, fundado em 16/10/1987.
VI – Conferir prêmios conforme regulamentos próprios.
§ 1° – A Sociedade, no desenvolvimento de suas atividades estatutárias, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 2° – A Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) desempenha, por convenção, as funções de Regional da Socidade Brasileira da Anestesiologia e Departamento de Anestesiologia da Sociedade Médico-Cirúrgica do Pará.
Art. 3° – Toda aplicação financeira decorrente das rendas sociais só se fará em benefício das finalidades prev istas no Art. 2° deste Estatuto.
Art. 4° – Poderão ser criadas Secretarias Interioranas, abrangendo municípios e/ou micro-regiões comuns. Tais Secretarias deverão ter Estatutos adequados aos desta Regional e da Sociedade Brasileira de Anestesiologia, devendo ser compostas por, no mínimo, 10 (dez) sócios.
Parágrafo único – A criação destas Secretarias deverá ser homologada em reunião da Diretoria Administrativa da SAEPA.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS
Art. 5° – Os membros associados da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, serão em número ilimitado.
Art. 6° – São membros associados aqueles que atendem aos requisitos previstos neste Estatuto, e são integrantes de uma das seguintes categorias:
I – Fundadores;
II – Honorários;
III – Beneméritos;
IV – Estrangeiros;
V – Ativos;
VI – Aspirantes;
VII – Adjuntos;
VIII – Aspirantes-adjuntos;
IX – Remidos;
X – Especiais.
Art. 7° – São membros Fundadores os médicos que assinaram a ata da sessão de fundação ou a da primeira Assembléia Geral.
Art. 8° – São membros Honorários os médicos ou cientistas que, por sua notoriedade, prestaram relevantes serviços à especialidade, devendo ser eleitos em Assembleia Geral, por proposta do Conselho Superior ou da maioria dos membros ativos em pleno gozo de seus direitos.
Art. 9° – São membros Beneméritos as pessoas, sem distinção de nacionalidade ou profissão, que prestaram relevantes serviços à Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA).
Art. 10° – São membros Estrangeiros os médicos associados residentes no exterior que exerçam a Anestesiologia ou especialidades afins.
Art. 11 – São membros Ativos os associados portadores do Título de Especialista em Anestesiologia outorgado pela SBA.
Art. 12 – São membros Aspirantes os médicos em especialização nos Centros de Ensino e Treinamento em Anestesiologia, reconhecidos pela SBA.
Art. 13 – São membros Adjuntos os associados que praticam a Anestesiologia e não são portadores do Título de Especialista em Anestesiologia outorgado pela SBA.
Art. 14 – São membros Aspirantes-adjuntos os médicos cursando Residência em Anestesiologia em centro credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, não integrante do quadro oficial de Centros de Ensino e Treinamento credenciados pela SBA.
Art. 15 – São membros Remidos os Membros Ativos e Adjuntos que completem 70 anos no ano em curso, continuando com os mesmos direitos da categoria a que pertenciam.
Art. 16 – São membros Especiais, os Membros Ativos ou Adjuntos que, após terem sido admitidos como membros da SBA e estando em pleno gozo de seus direitos associativos, tenham sido cometidos de doença ou acidente, que gere deficiência permanente e incapacitante, e que impeça o pleno exercício da especialidade.
Art. 17 – Os membros Ativos, Aspirantes, Aspirantes Adjuntos, Adjuntos, e Remidos deverão estar regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado onde exercem suas atividades.
Art. 18 – Os membros Ativos, Aspirantes, Adjuntos, Aspirantes-adjuntos e Remidos deverão ser membros da SBA.
Art. 19 – Os recursos da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) provêm das anuidades pagas pelos associados e dos eventos científicos provmovidos pela Regional.
Parágrafo único – O valor das anuidades, para o exercício, será fixado anualmente para cada categoria e o valor das inscrições serao definidos a cada evento em reunião da Diretoria.
Art. 20 – Todo membro deixará de fazer parte da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA):
I – Por demissão a pedido:
II – Por atraso no pagamento da anuidade, até 30 de abril do ano vigente.
III – Por ter deixado de ser membro da SBA.
IV – Por exclusão motivada por infração prevista no Estatuto, e/ou Regulamentos e/ou Regimentos.
V – Por motivo grave que será matéria de análise em deliberação fundamentada e aprovada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia de Representantes.
Parágrafo único – Da decisão da Assembléia Geral que decretar a exclusão, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento pelas partes.
Art. 21 – A readmissão de membros será analisada pela Diretoria, a pedido dos interessados.
§ 1° – Os membros estrangeiros, ativos, adjuntos e aspirantes-adjuntos excluídos, de acordo com o disposto no artigo 20, incisos I, II e III deste Estatuto, desde que cumpram as exigências estatutárias e regulamentares, poderão ser readmitidos ao pagarem a anuidade do ano em curso e as taxas de readmissão, se houver.
§ 2° – Os Membros Aspirantes excluídos de acordo com o disposto no artigo 20, incisos I, II e III deste Estatuto, desde que cumpram as exigências estatutárias e regulamentares, poderão ser readmitidos ao pagarem a anuidade do ano em curso, com valor correspondente a duas anuidades de Membro Aspirante até, no máximo, o dia 1º de outubro.
Art. 22 – São direitos dos Membros Ativos e Remidos da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA):
I – Apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações.
II – Receber as publicações da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA).
III – Votar e ser votado para os cargos eletivos conforme preceituam o Estatuto, os Regimentos e os Regulamentos da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA).
IV – Receber o Título de Especialista em Anestesiologia.
V – Prestar concurso para obtenção do Título Superior em Anestesiologia.
VI – Participar da Assembléia de Representantes por indicação da Regional.
VII – Participar da Assembléia Geral da Regional e da SBA.
Art. 23 – Os demais membros têm os mesmos direitos dos membros inclusos no Art.22, excetuando-se os previstos nos incisos III à VII deste dispositivo.
Parágrafo único – Em todos os artigos deste Estatuto, dos Regimentos e Regulamentos da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA), onde houver citação de quaisquer direitos ou prerrogativas referentes aos Membros Ativos, entenda-se que estes abrangem também os Membros Remidos que pertenceram anteriormente à categoria de ativos.
Art. 24 – São deveres dos membros da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA):
I – Concorrer para o cabal cumprimento dos fins da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA).
II – Pagar a anuidade, no prazo previsto no Art. 20, inciso II, deste Estatuto, exceto os membros Honorários, Beneméritos, Remidos e Especiais.
III – Cumprir as determinações da Assembleia Geral e da Diretoria.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 25 – A Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) tem os seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral (AG);
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria;
IV – Diretoria Científica;
V – Diretoria de Defesa Profissional;
§ 1º – Nenhum participante dos órgãos dirigentes, poderá ter remuneração ou vantagem decorrentes dessas funções, que são consideradas honrosas.
§ 2º – As decisões dos órgãos dirigentes serão transcritas em livro de Atas, que devem ser devidamente registradas em cartório.
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 26 – A Assembléia Geral é a reunião dos membros Remidos e Ativos e quites com a Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA), na data de sua
realização.
§ 1º – A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria, com 10 (dez) dias de antecedência, mediante circular postal a todos os membros Ativos, no endereço
constante no cadastro da SAEPA, por proposta:
I – Da Diretoria.
II – De um quinto dos membros ativos.
§ 2º – A convocação deverá especificar claramente o motivo da Assembléia.
Art. 27 – A Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) reunir-se-á em Assembléia Geral para:
I – Liquidação da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA).
II – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
III – Destituir a Diretoria e/ou o Conselho Fiscal.
IV – Aprovar as contas.
V – Alterar o Estatuto.
VI – Deliberar sobre assuntos de especial importância para a Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA).
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos I e III é exigido o voto concorde de dois terços dos associados presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 28 – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) e secretariada pelo Secretário Geral da Sociedade.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL
Art. 29 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos membros ativos da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) eleitos pela Assembléia Geral, com mandato que coincidirá com o da Diretoria, sendo lícita a livre recondução.
Art. 30 – O Conselho Fiscal terá as seguintes atribuições:
I – Conferir, verificar, comprovar e opinar, trimestralmente, sobre a administração financeira da SAEPA, enviando relatório à Assembleia Geral para apreciação.
II – Apreciar, sempre que solcitado pela Diretoria, a previsão orçamentária.
III – Solicitar à Diretoria, sempre que entender necessário, a contratação de assessoria ou consultoria, ou auditoria contábil, para auxílio de suas atribuições.
Art. 31 – O Conselho Fiscal será regido por Regimento próprio.
CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA
Art. 32 – A Diretoria é o órgão executivo da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) e será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro, um Diretor Científico e um Diretor de Defesa Profissional, eleitos de acordo com este Estatuto.
Parágrafo único – O Diretor Científico deverá obrigatoriamente possuir a qualificação do Título Superior em Anesteiologia (TSA).
Art. 33 – A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, que coincidirá com o ano calendário civil, podendo ser reeleita para mais um mandato de igual período.
§ 1º – A Diretoria deverá ser eleita bienalmente e deve obedecer Regimento Eleitoral próprio e alinhado a este Estatuto em Assembleia Geral Ordinária, convocada
especificamente para esta finaldidade no 4? trimestre do do ultimo ano do biênio.
§ 2º – Quando houver impedimento temporário ou definitivo de qualquer membro da Diretoria, a substituição se dará da seguinte maneira: o Vice-presidente substituirá o Presidente, o Secretário Geral substituirá o Vice-presidente ou o Tesoureiro e, por fim, o Tesoureiro substituirá o Secretário Geral.
§ 3º – O Diretores Científico e de Defesa Profissional não poderão ocupar como substituto nenhum outro cargo da Diretoria, a menos que solicitem exoneração dos cargos que ora ocupam.
Art. 34 – Compete à Diretoria, coletivamente:
I – Executar e fazer executar as resoluções das Assembléias Gerais.
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
III – Designar Comissões, com mandato máximo de três meses.
IV – Apresentar à Assembléia Geral um relatório completo de suas atividades, último balancete, balanço do ano anterior e proposta orçamentária para o ano seguinte.
V – Contratar o pessoal necessário para o funcionamento da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA).
VI – Admitir novos membros.
VII – Contratar e demitir funcionários, fixando-lhes atribuições e salários.
VIII – Participar da Assembleia dos Representates da SBA como parte da bancada da SAEPA.
IX – Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Art. 35 – Ao Presidente compete:
I – Presidir as reuniões da Diretoria, da Assembléia Geral e Conclaves Científicos da SAEPA.
II – Assinar atas, contratos, obrigações ou outras deliberações que emanem da Diretoria, juntamente com o Secretário Geral ou o Diretor da área.
III – Autorizar e ordenar o pagamento de despesas orçamentárias.
IV – Superintender e desenvolver as atividades da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) dentro de suas finalidades estatutárias.
V – Representar a Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) em sessões solenes e conclaves científicos a convite das organizações patrocinadoras, desenvolvendo as relações da SAEPA com suas congeneres nacionais e estrangeiras.
VI – Representar a Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) ativa e passivamente, bem como judicial e extrajudicialmente, não lhe sendo lícito, porém, alienar ou hipotecar os bens da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) sem prévia e expressa autorização manifestada pela Assembléia Geral.
VII – Dar o voto de qualidade, em caso de empate nas votações, nas reuniões de Diretoria e nas Assembléias Gerais.
VIII – Nomear Comissões Temporárias designadas pela Diretoria.
IX – Redigir e assinar junto com o Secretário Geral os documentos oficiais da SAEPA para divulgação leiga ou entre os sócios.
X – Assinar junto com o Tesoureiro os livros financeiros da SAEPA.
XI – Assinar junto com o Diretor Científico os certificados referentes aos eventos científicos.
Art. 36 – Ao Vice-Presidente compete:
I – Auxiliar o Presidente em suas tarefas;
II – Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 37 – Ao Secretário Geral compete:
I – Superintender a secretaria da SAEPA;
II – Expedir diplomas dos membros, que subscreverá juntamente com o Presidente;
III – Redigir o Relatório, junto com o Presidente, das atividades da Diretoria a ser apresentado à Assembléia Geral;
IV – Gerir o fluxo de correspondência da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA);
V – Organizar e redigir as atas com o auxilio da secretaria da SAEPA, fazer sua leitura em sessões ou enviá-las quando não poder comparecer e assiná-las junto com o Presidente;
VI – Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos;
VII – Responsabilizar-se pela divulgação atualizada do Calendário Científico da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA);
VIII – Assinar junto com o Presidente ou Vice-presidente convênios, contratos, títulos e outros documentos.
Art. 38 – Compete ao Tesoureiro:
I – Encarregar-se da guarda dos bens da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA);
II – Administrar os bens da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) conjuntamente com o Presidente, necessitando da assinatura deste para poder dispor dos fundos sociais;
III – Apresentar à Assembleia Geral para aprovação, relatório da situação financeira e balanço do exercício findo previamente aprovado pela Diretoria e já analisado pelo Conselho Fiscal;
IV – Apresentar à Assembléia Geral relatório da situação financeira e balancete do exercício em curso, já analisado pelo Conselho Fiscal, bem como proposta orçamentária para o exercício seguinte;
V – Assinar livros financeiros da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) devidamente escriturados por contador legalmente registrado;
VI – Dar quitação dos valores recebidos;
VII – Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;
VIII – Fornecer ao Conselho Fiscal documentação condizente para o cumprimento do Estatuto;
IX – Estabelecer formas e meios para a criação de benefícios diversos, ainda que mediante estabelecimento de parcerias com terceiros, que resultem em ganhos sociais aos membros da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA);
Art. 39 – Compete ao Diretor Científico:
I – Organizar e propor à Diretoria a programação científica da SAEPA;
II – Atuar como membro nato da Comissão Executiva de Congressos, Jornadas Regionais e Estaduais realizadas no Estado do Pará;
III – Assinar junto com o Presidente atas, publicações, certificados ou qualquer documentação científica da SAEPA.
Parágrafo único – O Diretor Científico deve obrigatoriamente possuir o Título Superior Em Anestesiologia (TSA).
Art. 40 – Compete ao Diretor de Defesa Profissional:
I – Planejar, propor à Diretoria e executar movimentos em prol da dignidade e da ética da profissão e da especialidade;
II – Tratar das relações financeiras, profissionais e suas implicações entre sócios ou grupo de sócios, com instituição de qualquer natureza.
Art. 41 – A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, a cada três meses, podendo reunir-se extraordinariamente cada vez que o Presidente considerar necessário, ou a pedido de, pelo menos, 04 (quatro) de seus membros.
Art. 42 – O quorum para as reuniões da Diretoria será da metade mais um de seus membros, sendo indispensável a presença do Presidente ou do Vice-Presidente.
Art. 43 – As resoluções da Diretoria serão registradas em atas.
Art. 44 – Nenhuma remuneração será prestada, a qualquer titulo, à Diretoria, por serviços prestados à Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA).
CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES
Art. 45 – As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas pela Assembléia Geral, mediante Regimento próprio.
Parágrafo único – Somente poderá votar e ser votado o associado que esteja quite com suas obrigações sociais até a data da convocação da Assembléia Geral.
Art. 46 – Será permitido apenas uma reeleição aos membros da Diretoria da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) ocupando o mesmo cargo.
CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO
Art. 47 – O patrimônio social da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) é constituído pelas anuidades pagas por seus membros e por todos os bens que venha a possuir através de fontes de renda, doações, legados, subscrições ou outros de caráter não defeso em Lei.
Art. 48 – Em caso de dissolução e liquidação da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) os bens serão destinados à Sociedade Médico-Cirúrgica do Pará.
§ 1º – As rendas sociais destinar-se-ão exclusivamente as finalidades do Art. 2º.
§ 2º – Em caso de dissolução e liquidação da SAEPA, os bens que houver serão destinados à Sociedade Médico Cirúrgica do Pará.
CAPÍTULO IX – DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 49 – O Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, pela Assembléia Geral, mediante:
I – Proposta da Diretoria.
II – Proposta de 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 50 – A aprovação da reforma ou emenda do Estatuto dar-se- á por voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados participantes da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com quorum inferior a 10 (dez) sócios participantes nas convocações seguintes.
CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO
Art. 51 – A Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) dissolver-se-á por determinação legal das autoridades constituídas, ou por decisão da Assembléia Geral, respeitados os interesses de terceiros.
Parágrafo único – A Assembléia Geral, para dissolução da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA) será convocada especificamente para esse fim.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 52 – Não é permitido o voto por procuração na Sociedade de Anestesiologia do Estado do Pará (SAEPA).
Art. 53 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria em exercício.
Art. 54 – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no órgão competente.
Bruno Mendes Carmona
Presidente da SAEPA